Manaus | AM
Em mais uma tentativa frustrada de assumirem como delegados de polícia, 70 comissários da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM) tiveram Mandado de Segurança (MS) indeferido pelo magistrado Leoney Figliuolo Harraquian, da 2a Vara da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), na última sexta-feira (9).
Leia, na íntegra, a decisão do juiz Leoney Figliuolo Harraquian
De acordo com o juiz, “a situação já está consolidada por decisão do STF e não cabe a este juízo de primeiro grau alterar o que já foi decidido pela Corte maior do País – como ocorreu com a decisão objeto do agravo de instrumento corretamente anulada – e que nunca poderia ser concedida por afrontar decisão do STF”.
Isto porque no dia 2 de setembro deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todos atos do TJAM, em seis processos julgados pelo colegiado de desembargadores, que determinavam, a nomeação de 53 comissários para o cargo de delegado de polícia, usando um concurso já vencido, realizado em 2001.
https://opoder.ncnews.com.br/destaque/stf-suspende-seis-decisoes-do-tjam-que-nomeavam-comissarios-como-delegados-em-concurso-vencido/
No MS, os comissários pediam a suspensão da Portaria Normativa n. 025/2020-GDG-PC, documento editado após decisão do STF e que trata do “imediato afastamento da função de delegado de polícia de todos os servidores ingressos na Polícia Civil do Amazonas no cargo de comissário de polícia, cuja transformação foi julgada inconstitucional, conforme Anexo II, passando à condição de comissários de polícia – classe única – na forma da Lei 2.634/2001”.
https://opoder.ncnews.com.br/destaque/comissarios-sao-substituidos-por-delegados-de-carreira-e-servicos-seguem-normalmente/
Porém, em sua decisão Harraquian explica aos comissários que a portaria “fora editada com respaldo no que restou decido na Rcl n. 42.613 MC/AM, a qual deixou bem clara a suspensão dos efeitos das decisões proferidas em diversos processos, dentre os quais o de n. 0640967-28.2015.8.04.0001, feito em que fora reconhecido aos Impetrantes o direito a serem nomeados no cargo de delegado de polícia. Logo, devidamente motivado o ato”.
Na decisão sobre a Reclamação n.42.613 MC/AM, citada pelo magistrado do TJAM e publicada na última quarta-feira (7), o ministro Gilmar Mendes ressaltou que nenhum dos 53 comissários ficou dentro das vagas previstas do Edital n.0001/2001, algo que vinha sendo dito insistentemente pelos impetrantes.

Ele reforça, ainda, que diante dos fatos, não constata “pelo menos à primeira vista, qualquer ilegalidade no ato expedido pelo delegado-geral de polícia, dado que, já tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da transmutação do cargo de comissário para o de delegado, conforme consignado na ADI 3415/AM, inexiste qualquer fundamento para se manter os aprovados para cargos de comissário no exercício do de delegado de polícia”.
Antes de finalizar sua decisão, o magistrado da Corte de Justiça Estadual ressalta que identificou que o valor atribuído à causa, não corresponde ao proveito econômico buscado pelos impetrantes. Em seguida, o documento foi encaminhado ao Ministério Público do Amazonas (MP-AM).