Juíza indefere pedido para que distribuição do Auxílio Estadual fosse feita pela Prefeitura de Coari comandada pela família Pinheiro

Juíza indefere pedido do MPE para que distribuição do Auxílio Estadual em Coari fosse realizada pela Prefeitura comandada pela família Pinheiro.
Redação O Poder
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Manaus | AM

A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 8ª Zona Eleitoral de Coari, julgou improcedente, nesta sexta-feira (26), o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para que o Auxílio Estadual, programa do Governo do Amazonas, fosse distribuído, naquela cidade, pelo órgão em questão com apoio da Secretaria de Desenvolvimento Social Municipal, comanda pela família do ex-prefeito cassado, Adail Filho (Podemos), apoiador do candidato à eleição suplementar Keitton Pinheiro (PSD).

No último sábado (20), o grupo político da família Pinheiro pediu para que o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) suspendesse a distribuição, em Coari, do Auxílio Estadual, gerando revolta na população que depende da assistência para a sobrevivência. Nesta quinta-feira, o MPE, por meio dos promotores Thiago de Melo Roberto Freire e Márcio Pereira de Mello, peticionou ação solicitando que benefício fosse feito com apoio da Prefeitura de Coari, que atualmente está sob comanda de Dulce Menezes, tia de Adail Filho.

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No pedido, o MPE solicitava que o “Estado do Amazonas informe os critérios utilizados para a referida
distribuição; que a distribuição ocorra pelo Ministério Público Eleitoral e pela a Justiça Eleitoral, com o apoio de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Social Municipal, sem a presença de agentes políticos; que o vestuário dos servidores, a participarem da realização da distribuição, não contenham slogans ou referências a grupo político; pela disponibilização do colégio GM, a fim de que seja realizada, no dia 29 de novembro de 2021, a entrega do material apreendido aos beneficiários”.

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Porém, na decisão, a juíza ressalta que o Ministério Público “busca atribuir ao governador do Estado do Amazonas, a prática de conduta vedada, disposta na Lei n. 9.504/97, que proíbe, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária”, mas que “o ato supostamente abusivo seria praticado pelo governo do Estado, ao passo que o pleito em questão se refere ao município, portanto circunscrições eleitorais distintas”.

Leia, na íntegra, a decisão da juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 8ª Zona Eleitoral de Coari.

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