Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa
O governador do Amazonas, Wilson Lima (União), sancionou uma nova lei estadual que assegura o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrentes de violência doméstica intrafamiliar nos cadastros dos órgãos e secretarias do Estado. Aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM), a lei garante ainda a proteção dos dados de filhos e outros membros da família.
A Lei n. 5.836 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e entrou em vigor no dia 30 de março deste ano. Ela assegura o sigilo dos dados cadastrais de mulheres em situação de risco, visando assegurar a integridade física e sobrevivência, bem como de seus familiares. As informações das vítimas serão mantidas sob sigilo para evitar que o(a) autor(a) das violências encontre a vítima por meio da localização de filhos(as) pelos cadastros mantidos pelos órgãos e secretarias.
Responsável pela Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher (DECCM) da Zona Sul de Manaus, a delegada Kelene Passos considera a legislação um avanço nas formas de proteção das vítimas. “Na delegacia, caso a vítima tenha interesse, ela poderá solicitar no ato do Boletim de Ocorrência o sigilo dos dados. Ele deve ser sempre solicitado em situações graves, como risco de vida e ameaças a sua integridade física. Nos casos em que a vítima não demonstrar interesse, mas a autoridade policial perceber a necessidade do sigilo, a autoridade deverá fazer valer esse ofício”, explica a delegada da Polícia Civil do Amazonas.
De acordo com a legislação, o sigilo se dará sobretudo nos cadastros das secretarias de Educação e de Saúde, como forma de impedir o acesso à mulher pelo endereço da escola dos filhos ou serviços de saúde por meio dos quais estejam sendo acompanhados. “A vítima precisa levar o Boletim de Ocorrência nas secretarias de Educação e de Saúde para solicitar o sigilo dessas informações, impedindo o acesso ao endereço e contato. Entretanto, essa medida só será efetivada com uma ordem judicial, pois nos deparamos também com o direito do pai ao acesso às informações do filho”, disse.
A Lei n. 5.836 também assegura a inserção do sigilo dos dados cadastrais dos(as) filhos(as) na oportunidade em que a mãe fizer a matrícula ou transferência escolar, mediante demonstração da situação de risco, a partir de relatório elaborado por uma equipe especializada, sem a obrigatoriedade de se apresentar um Boletim de Ocorrência.