As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram, por unanimidade, negar o recurso de uma empresa que atua na locação de bens móveis. A empresa buscava não pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em suas operações.
De acordo com a decisão judicial, a empresa alegava que suas operações envolviam apenas a locação pura e simples de equipamentos de videomonitoramento, sem a prestação de serviços. Portanto, não haveria motivo para cobrança de impostos sobre essas operações.
A empresa apontou a Súmula Vinculante n.º 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) como base para sua argumentação. Afirmou que a súmula indica que, se houver simultaneamente a locação de um bem móvel e a prestação de serviços, o ISS incide apenas sobre o segundo fato, sem afetar o primeiro.
Por outro lado, a Prefeitura de Manaus argumentou que a empresa não poderia considerar suas operações apenas como locação. Segundo a Prefeitura, havia elementos de prestação de serviço em suas atividades. De acordo com a Prefeitura, a impossibilidade de separar a locação dos serviços justifica a cobrança de ISSQN sobre o valor total das operações.
O relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, observou que a decisão de primeira instância considerou que a empresa estava envolvida em diversas atividades, não se limitando à locação pura e simples. Portanto, a cobrança de ISSQN sobre o valor total foi mantida.
A decisão segue o entendimento consolidado na súmula vinculante do STF, mas ressalta que, se houver múltiplas prestações em um contrato, é necessário que haja uma clara distinção entre os serviços envolvidos. Isso possibilitaria a separação do valor relativo à locação de bens, afastando a incidência tributária.