O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo prefeito David Almeida (Avante) contra Maria do Carmo Seffair. Na ação, David questionava suposto abuso de direito ao exercício de liberdade e expressão que teria causado dano à imagem dele.
A ação se deu porque em vídeo divulgado nas redes sociais, Maria do Carmo fala sobre o suposto pagamento de propina na Secretaria Municipal de Comunicação (Semcom). Na época, houve divulgação de um vídeo onde uma pessoa se filma com uma sacola de dinheiro, supostamente, nas dependências da secretaria.
Na decisão, proferida na quarta-feira (22), o juiz destacou que a análise dos documentos apresentados nos autos foi suficiente para elucidar os fatos, dispensando a necessidade de perícia. A questão central do processo era se a liberdade de expressão da ré teria ultrapassado os limites, configurando um abuso de direito e, consequentemente, dano moral ao autor.
Ao examinar o conteúdo do vídeo publicado por Maria do Carmo, o magistrado concluiu que não houve excesso ou abuso. “A simples exposição de uma versão pessoal de um fato e uma opinião não representam, necessariamente, ofensa à dignidade humana da parte demandante”, afirmou o juiz. Segundo ele, embora as críticas da ré fossem ácidas e irônicas, não apresentavam um tom ofensivo, falso ou jocoso que configurasse dano moral.
O juiz ressaltou a importância da liberdade de expressão no debate público, permitindo manifestações pessoais e críticas desde que os fatos divulgados não sejam distorcidos ou manipulados e não ofendam direitos de terceiros.
“Deve prevalecer, portanto, a livre manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente, consistente no direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de externar seu próprio pensamento quanto ao direito coletivo de receber informação e de conhecer a expressão de pensamento alheio”, destacou.
A sentença ainda mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando que a liberdade de expressão não protege discursos ofensivos ou difamatórios. Concluiu-se que, no caso em questão, as críticas feitas pela ré não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, não configurando, portanto, dano moral indenizável.
Diante disso, a decisão do juiz foi pela improcedência da ação movida pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, a menos que haja recurso, caso em que a parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões.