Em decisão monocrática, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eleição antecipada realizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) para a composição da Mesa Diretora no biênio 2025-2026. A medida foi concedida em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.713) ajuizada pelo Partido Novo, que questionou a Emenda Constitucional nº 133/2023 do Amazonas e a Resolução Legislativa nº 965/2023, que alteraram o processo de eleição da Mesa Diretora da ALEAM.
Contexto da ADI
A ADI foi motivada pela aprovação da Emenda Constitucional nº 133/2023, que permitiu a antecipação da eleição para o segundo biênio da legislatura, realizada em 12 de abril de 2023. Com essa mudança, o presidente da ALEAM, Roberto Cidade, pôde se reeleger pela terceira vez consecutiva, algo que o Partido Novo considera uma violação dos princípios republicano e democrático, previstos na Constituição Federal. Alega-se que tal emenda compromete a alternância de poder e a periodicidade das eleições, essenciais ao processo democrático.
Segundo a petição inicial, a tramitação da Emenda 133/2023 foi realizada com celeridade, sendo levada ao plenário da ALEAM no mesmo dia em que passou pelas comissões. A partir disso, a emenda foi promulgada e, imediatamente, realizada uma eleição extraordinária, garantindo a recondução do presidente Roberto Cidade para o biênio 2025-2026.
Argumentação do STF
O ministro Zanin reconheceu que a rápida tramitação da emenda, sua promulgação e a realização imediata da eleição configuram uma potencial tentativa de fraude ao processo constitucional. A emenda foi posteriormente revogada pela Emenda Constitucional nº 134/2023, promulgada em julho de 2023, o que, segundo o Partido Novo, visou impedir que o STF analisasse a constitucionalidade do ato.
Apesar da revogação da Emenda 133/2023, Zanin entendeu que os efeitos da eleição permanecem, o que justifica a necessidade de controle de constitucionalidade. Segundo ele, “a aparente burla levada a efeito pela ALEAM – que (i) em 12/03/2023, promulgou a Emenda Constitucional n. 133/2023, que antecipou a eleição para a Mesa Diretora da Assembleia; (ii) nessa mesma data, realizou a eleição antecipada, resultando na segunda reeleição consecutiva do então Presidente da ALEAM; e (iii) quatro meses depois, em 11/07/2023, promulgou nova emenda à Constituição do Estado, revogando o preceito impugnado” representa, em princípio, uma afronta à jurisdição constitucional do STF.
O ministro destacou ainda que a antecipação das eleições viola precedentes do próprio STF sobre a periodicidade dos pleitos para as mesas diretoras das assembleias estaduais, como definido nas ADIs 6.688/PR e 7.350/DF, que estabelecem a necessidade de que as eleições da mesa diretora obedeçam a uma contemporaneidade com o mandato para evitar a perpetuação de grupos de poder.
Determinações cautelares
Na decisão cautelar, Zanin suspendeu os efeitos da eleição antecipada para a Mesa Diretora da ALEAM e determinou a realização de uma nova eleição para o biênio 2025-2026, a ser marcada de acordo com os parâmetros constitucionais. Para o ministro, os requisitos de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da decisão (periculum in mora) justificaram a concessão da medida cautelar.
O ministro também argumentou que, sem a suspensão imediata dos efeitos da eleição, o risco de consolidar uma situação inconstitucional é alto, considerando que a posse da nova Mesa Diretora já estava programada para 2025. Segundo Zanin, “se a cautelar não for deferida com abrangência cronológica retroativa, corre-se risco de o mérito da demanda somente ser resolvido depois de empossada a nova composição da mesa diretora.”
Posição das partes e manifestação da PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se favorável ao conhecimento da ação, reforçando que a antecipação das eleições representa uma violação aos princípios republicano e democrático. O Advogado-Geral da União também defendeu a concessão da cautelar, afirmando que as duas reconduções consecutivas configuram um desvio de finalidade legislativa e violam a regra de alternância de poder, definida pelo STF na ADI 6.524.
Por outro lado, a defesa da ALEAM argumentou que a ação deveria ser indeferida, pois a revogação da norma esvaziaria o objeto da ADI. Alegou ainda que a antecipação das eleições não configurou desvio de finalidade, mas um ato legítimo da Assembleia. A defesa do governador do Amazonas seguiu no mesmo sentido, afirmando que a mudança normativa busca garantir a temporariedade dos mandatos e o pluralismo político.
A decisão ainda será submetida ao plenário do STF para referendo, mas já estabelece um precedente importante para outros casos semelhantes, como as ADIs julgadas nos estados de Sergipe e Pernambuco, onde medidas cautelares também suspenderam eleições antecipadas para mesas diretoras de assembleias estaduais.
Veja a decisão: