Ex-prefeito e ex-secretário de Educação são multados por irregularidades relacionadas a convênio

Irregularidades em convênio de transporte escolar geram multas para ex-secretário e ex-prefeito no Amazonas.
Redação O Poder
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O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) julgou irregular a Prestação de Contas do Termo de Convênio nº 43/2014, firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino e a Prefeitura Municipal de Autazes, no interior do Amazonas. A decisão, publicada na última sexta-feira (1º), no Diário Eletrônico do TCE-AM, resultou na aplicação de multas ao ex-secretário de Educação, Rossieli Soares da Silva, e ao ex-prefeito e Ordenador de Despesas, Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio, referente ao exercício de mandato de 2014.

A decisão, definida em unanimidade pelos Conselheiros do TCE-AM, considerou que o Termo de Convênio nº 43/2014 apresentava inconveniências que não foram sanadas pelos órgãos técnicos e ministerial. Além disso, Raimundo Wanderlan não acatou a ordem para apresentação de documentos e/ou justificativas para as restrições apontadas dentro do prazo estabelecido.

O Termo em questão tratava do repasse de recursos financeiros para atender as despesas de transporte escolar fluvial e rodoviário para 2.204 alunos do ensino fundamental e médio, matriculados nas escolas da Rede Estadual de Ensino da Zona Rural de Autazes. Até a data de assinatura do convêncio, em 31 de dezembro de 2014, o valor do repasse era de R$ 2.240.000,00.

O ex-secretário de Estado de Educação, Rossieli Soares, foi multado em R$ 13.654,39, enquanto o ex-prefeito Raimundo Wanderlan foi multado em R$ 21.920,64. Ambos devem proceder com o recolhimento dos valores ao Cofre Estadual para o Órgão Fundo de Apoio ao Exercício de Controle Externo (FAECE,) dentro do prazo de 30 dias. Além disso, Raimundo Wanderlan também foi multado em R$ 1.102.000,00, referente à falta de comprovação de execução física do ajuste, com devolução aos cofres públicos.

Diante da decisão, cabe recurso de revisão conforme previsto na legislação vigente. No entanto, os recursos dispõem apenas de efeito devolutivo, exceto o Recurso de Revisão que, em regra, só poderá ser recebido com efeito devolutivo.

O Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Boletim de Jurisprudência nº 292, destaca que a concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é uma medida excepcional e requer a presença de requisitos específicos, como a plausibilidade jurídica do direito e o perigo da demora, além do risco de ineficácia da decisão de mérito.

A decisão do TCE-AM demonstra a importância da fiscalização e controle dos gastos públicos, garantindo a correta aplicação dos recursos e o cumprimento da legislação vigente.

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