Manaus | AM
Após suspender preliminarmente, em setembro de 2020, seis acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que permitiam que comissários de polícia atuassem como delegados da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, julgou, nesta segunda-feira (9), procedente a Reclamação n. 42613, protocolada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Amazonas (Sindepol-AM) e que pedia a cassação das decisões no âmbito estadual.
Leia clicando aqui a decisão do ministro do STF, Gilmar Mendes
Em sua decisão, disponível no site do STF, Gilmar Mendes, que é o relator do processo, informa que “ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar os acórdãos proferidos nos processos 0640794- 04.2015.8.04.0001, 0640949-07.2015.8.04.0001, 0640967-28.2015.8.04.0001, 0640941-30.2015.8.04.0001, 640958-66.2015.8.04.0001 e 0640964- 73.2015.8.04.0001, do Tribunal de Justiça do Amazonas, restando prejudicados os embargos de declaração opostos contra a liminar deferida. Publique-se”.
Ainda na decisão, o ministro disse ser ser louvável o esforço argumentativo empenhado pelo TJAM para afastar eventual
descumprimento da decisão proferida na ADI 3.415/AM”, porém a tese desenvolvida “é, com as devidas vênias, falaciosa”. “O que se verifica nos presentes autos é a tentativa de se burlar, ainda que por via transversa, ao fundamento de preterição no concurso
público, o entendimento firmado na ADI 3.415, que assentou a inconstitucionalidade das Leis 2.875/04 e 2.917/2004, impossibilitando a transposição dos comissários de polícia para o cargo de delegado”.
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Ainda no mês de setembro do ano passado, após o ministro conceder a liminar, o Governo do Amazonas publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) a suspensão do ato que nomeava 53 comissários de polícia como delegados da PC-AM. “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”, detalhou Gilmar Mendes à época.
Para o Sindepol, que protocolou a Reclamação, “os candidatos não poderiam ser considerados aprovados no concurso para delegado, uma vez que teriam feito apenas uma das três fases que compõem o concurso, pulando as fases seguintes, a do curso de formação e a da prova de títulos. Além disso, o curso de formação para o cargo de comissário não poderia ser equiparado ao curso de formação para o cargo de delegado. Os interessados estão querendo contornar a exigência de concurso público específico e burlar a decisão do STF na ADI 3.415, que frustrou o acesso deles ao cargo de delegado de polícia por uma lei estadual que foi considerada nula”, descreve um trecho da reclamação.
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Inconformados com a decisão, em outubro de 2020, os comissários tentaram, mais uma vez, assumirem como delegados de polícia. Na oportunidade, 70 servidores tiveram Mandado de Segurança (MS) indeferido pelo magistrado Leoney Figliuolo Harraquian, da 2a Vara da Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
De acordo com o juiz, “a situação já está consolidada por decisão do STF e não cabe a este juízo de primeiro grau alterar o que já foi decidido pela Corte maior do País – como ocorreu com a decisão objeto do agravo de instrumento corretamente anulada – e que nunca poderia ser concedida por afrontar decisão do STF”.
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Já em março deste ano, a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALEAM) aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei (PL) que estabelecia regras para recriação dos cargos de comissários da Polícia Civil do Amazonas. A Mensagem Governamental entrou na pauta após decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o ministro Gilmar Mendes reconheceu a ilegalidade da ocupação do cargo de delegado por comissários, e determinou que o governador Wilson Lima recriasse o cargo.
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