Manaus | AM
O vice-governador do Estado, Carlos Almeida, sofreu dupla derrota, nesta segunda-feira (14), no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). Isto porque, além de ter a liminar que concedia cargos à vice-governadoria supensa, teve o mandado de segurança contra o governo do Amazonas, extinto. A ‘queda de braço’ entre Almeida e o governador Wilson Lima começou no início do mês, quando o chefe do Executivo Estadual decidiu colocar em prática mudanças administrativas cabíveis à sua administração.
Se sentindo afetado pelas modificações, o vice-governador decidiu por impetrar com o Mandado de Segurança Cível n. 4006236-14.2020.8.04.0000, com o objetivo “de suspender os arts. 6º, I e 8º, da Lei n. 5.243/2020”, a fim de que fosse “restituído o cargo de secretário-geral da vice-governadoria e demais cargos de assessoria à vice-governadoria, em atenção ao art. 27, inciso VI, da Constituição do Estado do Amazonas”.
O pedido que já havia sido negado na última semana, pelo presidente do TJAM, desembargador Domingos Chalub, foi concedido pelo desembargador Ari Moutinho, durante plantão judicial, no último sábado (12), e suspenso nesta segunda, novamente, por Chalub.
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De acordo com o desembargador-presidente, a liminar concedida, em plantão, “gera grave lesão à ordem pública, na medida em que retira a competência do governador do Estado para reestruturar administrativamente os órgãos da administração pública, conforme previsão do art. 54, IV e IV, ‘a’, da Constituição do Estado do Amazonas”, que diz que “compete privativamente ao governo
do Estado (…) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Além disso, Chalub destaca “que o pedido de liminar apresentado e apreciado no plantão judiciário, descumpre norma do Conselho Nacional de Justiça que veda a análise de reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem”. “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame”.
Extinção
Já a magistrada Onilza Abreu Gerth, relatora do Mandado de Segurança Cível n. 4006236-14.2020.8.04.0000, decidiu, também nesta segunda, extinguir o processo que, de acordo com ela, ia contra a Lei n. 5.243/2020. “Não é cabível o mandado de segurança contra a lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional”, disse ela em decisão monocrática.
Ela também revogou a liminar concedida, no sábado, por Ari Moutinho e, “julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, em razão da inadequação da via utilizada, e da consequente ausência de interesse processual do impetrante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. “Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”, finalizou.
Leia, na íntegra, a decisão da juíza-relatora Onilza Abreu Gerth