Justiça impede aumento do número de vereadores na Câmara de São Paulo de Olivença

Justiça impede aumento de vereadores em Câmara Municipal de São Paulo de Olivença após ação do Ministério Público do Amazonas.
Redação O Poder
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Manaus | AM | Com informações da assessoria de imprensa

Após ação do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deferiu liminar que impede o aumento do número de vereadores da Câmara de São Paulo de Olivença. A decisão atende à Ação Civil Pública com antecipação de tutela proposta pelo promotor de Justiça do município, Sérgio Roberto Martins Verçosa, em razão dos riscos decorrentes da inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica que autorizou o aumento do número de vereadores da cidade, de nove para treze.

“O objetivo do MP-AM é a proteção do patrimônio público pertencente à Fazenda Pública do Município de São Paulo de Olivença, além da tutela aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que devem reger toda atividade administrativa. A inconstitucionalidade observada no processo de votação da Emenda à Lei Orgânica significa um evidente prejuízo à população paulivense que certamente é quem pagará as despesas com a manutenção de um maior número de vereadores no município”, pontuou o promotor de Justiça.

Pleiteando o aumento do número de vereadores, de nove para treze, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença chegou a apresentar, na última semana, pedido de reconsideração à Justiça Eleitoral. Entretanto, o juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena reconheceu os argumentos do MP-AM, mantendo em nove o número de vereadores da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença e determinando que o Cartório da 22ª Zona Eleitoral seja cientificado da decisão, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à realização das eleições municipais.

Conforme a Constituição do Estado do Amazonas, Emenda à Lei Orgânica Municipal deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal sob pena de inconstitucionalidade formal (Art. 118, § 3º). No caso em análise, a Emenda à Lei Orgânica Municipal foi apreciada em sessão ordinária realizada em 4 de setembro de 2020 e, já em 9 de setembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, sem votação em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, o que evidencia a inconstitucionalidade formal.

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