Manaus | AM
O governador Wilson Lima assinou, nesta segunda-feira (4), o Decreto n. 43.269 que trata do cumprimento da decisão do juiz Leoney Figliuolo Harraquian, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que determinou o fechamento do comércio não essencial, por 15 dias, no Estado, atendendo pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM).
No documento, Lima informa, ainda, que o Decreto n. 43.234, publicado no dia 23 de dezembro de 2020, antes das manifestações populares pela flexibilização do comércio não essencial, volta a valer. Caso o governador não cumprisse a decisão, teria que pagar multa de R$ 50 mil dia.
Neste domingo (3), o desembargador Délcio Luis Santos, do TJAM, negou Mandado de Segurança impetrado pela Associação Panamazônia que pedia a suspensão da decisão proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian.
O governo ressalta que mantém em execução ao Plano de Contingência para o Recrudescimento da Covid-19, que já soma a oferta de mais 409 leitos só nos últimos 10 dias, e vai discutir com representantes do comércio e serviços a adoção de medidas para reduzir o impacto da crise econômica provocada pela pandemia, que exige a adoção de medidas restritivas para conter o avanço do novo coronavírus.
A preparação da rede diante do recrudescimento da Covid-19 tem contribuído para que o Governo do Amazonas amplie a capacidade de atendimento e preste assistência adequada aos pacientes.
Com o novo decreto, ficou determinado também que os órgãos do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com apoio da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas (FVS-AM), serão responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial.
Pelo Decreto n. 43.324, de 23 de dezembro de 2020, ficam expressamente proibidos pelo prazo de 15 dias:
I – a realização de reuniões comemorativas, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
II – a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público;
III – a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer naturezas, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
IV – o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;
V – a visitação a pacientes internados com Covid-19;
VI – o funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
VII – o funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
VIII – a visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
IX – o funcionamento de feiras e exposições de artesanato;
X – a venda de produtos por vendedores ambulantes.
Os shopping centers funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru.
A lista com os serviços essenciais permitidos para funcionamento, assim como as regras que terão que os mesmos terão que seguir, estão publicadas no Decreto n. 43.234.