ZFM: Supremo invalida regra que ignorava imunidade do modelo econômico ao ICMS

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional regra que não considerava imunidade do modelo econômico da Zona Franca de Manaus ao ICMS.
Redação O Poder
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MANAUS | AM

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da proibição ao adiamento do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de combustíveis para distribuidoras da Zona Franca de Manaus (ZFM). O julgamento aconteceu de forma virtual e chegou ao fim no último dia 28 de fevereiro.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.036, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava dispositivos do Convênio ICMS 10/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê adiamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel (B100). Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis.

Ao O PODER, o advogado Eduardo Bonates disse que considera a decisão uma vitória para a ZFM. “O Supremo Tribunal Federal mais uma vez saiu em defesa da Zona Franca de Manaus. Por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte de um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária, que excluía a área suframada dos benefícios fiscais que haviam sido autorizados somente para os outros Estados e o Distrito Federal. Segundo os Ministros, a redação que excluía os benefícios para a Zona Franca de Manaus, constante do § 2º da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07 é absolutamente inconstitucional.”, afirma.

O conceito que baseou o entendimento do STF consiste na ZFM ser uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas situadas no modelo se equiparam a operações com o exterior. Desta forma, a venda de combustível à distribuidora localizada na ZFM é equiparável à exportação, e portanto imune à incidência do ICMS, como indica a Constituição Federal. 

Antes da decisão do STF, o convênio do Confaz impedia o diferimento ou suspensão na saída de etanol e biodisel isenta para a ZFM e para as áreas de livre comércio. Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis. A própria compradora deve recolher o imposto à unidade federada de origem da mercadoria, quando revender os combustíveis.

Com isso, a distribuidora localizada nessas áreas deve recolher o imposto adiado à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Sendo assim, em vez de aguardar até o momento da revenda do combustível para promover o pagamento, é necessário recolher o tributo já no momento da compra.

O PDT alegou que a regra cria um tratamento desigual entre distribuidoras em função de sua localização geográfica. Isso porque empresas da ZFM e demais áreas de livre comércio acabam não usufruindo do benefício. A legenda ainda argumentou que tal desvantagem subverte os objetivos da ZFM e viola o princípio da segurança jurídica.

Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista em novembro do último ano. Ao devolver os autos, ele demonstrou que o convênio do Confaz ignorou a imunidade de ICMS para a ZFM.

Foto: Reprodução

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