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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a busca e apreensão contra Jair Bolsonaro (PL) pela suposta fraude no cartão de vacinação do ex-mandatário por julgar a existência da ligação da campanha de desinformação contra imunizantes da Covid, juntamente com a suposta fraude em carteira de vacinação, de acordo com decisão expedida.
O magistrado justificou sobre o pedido da Polícia Federal contra Bolsonaro a conexão entre o inquérito das milícias digitais, do qual é relator e apura a disseminação de notícias falsas nas redes sociais, incluindo sobre os imunizantes, e o esquema para inserção de dados falsos sobre a vacinação do coronavírus no sistema do Ministério da Saúde.
Advogados criminalistas contestam a decisão do ministro do STF, diante a apresentação das provas relativas à suposta fraude surgirem da quebra de sigilo do ex-ajudante de Bolsonaro, tenente-coronel Mauro Cid, devido a movimentações suspeitas identificadas na conta bancária dele no âmbito do inquérito que apura o vazamento de uma investigação da PF sobre um ataque hacker no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Embasando o discurso, especialistas em direito criminal entendem que, nesse caso, Moraes se deparou com o chamado encontro fortuito de provas. Nessas situações, quando não há uma vinculação direta entre o crime inicialmente investigado e o outro suposto delito identificado, é necessário que a nova apuração seja encaminhada a um novo juiz.
Uma ala de especialistas chama atenção ao fato que é singular o entendimento de Moraes ao afirmar que a existência de um gabinete do ódio para disseminar fake news no antigo governo justifique que o relator do caso também seja responsável por apurar fraude em documentos de vacinação. Ministros do STF compartilham dessa visão, no entanto, opinam que é praticamente impossível que o plenário da corte reverta a decisão do ministro.
Isso porque Moraes tem sido respaldado pela maioria dos colegas em investigações similares, inclusive nas mais polêmicas, como nos casos em que o ministro ignorou a PGR (Procuradoria-Geral da República) e tomou decisões de ofício (sem ser provocado) —o que é incomum no Judiciário.
A Polícia Federal formulou o pedido contra Bolsonaro, afirmando que o novo delito encontrado deveria ficar sob responsabilidade do mesmo ministro.
“Percebe-se que a estrutura criminosa criada no município de Duque de Caxias (RJ) foi utilizada para propiciar que pessoas do círculo próximo do ex-presidente pudessem burlar as regras sanitárias impostas na pandemia da Covid-19 e por outro lado, manter coeso o elemento identitário do grupo em relação a suas pautas ideológicas, no caso, sustentar o discurso voltado aos ataques à vacinação”, afirma a corporação.
Assim, conclui a PF, “a recusa em suportar o ônus do posicionamento contrário a vacinação, associada à necessidade de manter hígida perante seus seguidores, a ideologia professada (não tomar vacina contra a Covid-19), motivaram a série de condutas criminosas perpetradas”.
O chamado inquérito das milícias digitais é desdobramento de uma outra investigação sobre manifestações em Brasília, arquivado em 2021, mas renovado por Moraes para apurar a organização de atuação online.
O advogado André Kehdi, ex-presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), afirma que o Judiciário precisa ter cuidado ao estabelecer a prevenção em processos, termo usado para justificar a atração de relatoria de um juiz mediante a identificação de um novo crime. “Em tese, quando há encontro fortuito de provas e ele diga respeito a um fato completamente isolado daquele inicialmente investigado, o que a orientação jurisprudencial diz é que esse novo fato deve ser investigado num novo procedimento e, portanto, em princípio é razoável que se faça livre distribuição do caso”, afirma.
O advogado criminalista e mestre em direito criminal Ruiz Ritter segue a mesma linha. “Fato é que o próprio STF já decidiu anteriormente, analisando outro meio de investigação de provas (colaboração premiada), que o encontro ‘fortuito’ de provas não fixa a competência da autoridade judiciária que determinou a medida originária da descoberta do elemento de prova relacionado a fato diverso daquele inicialmente investigado por critério de prevenção”, diz.
Ritter também fala sobre a jurisprudência do Supremo em relação à prisão preventiva, que foi decretada contra Cid. “A decretação de prisão preventiva, também consolidada na jurisprudência da Corte, diz respeito à presença do requisito da contemporaneidade para tal decisão extrema, devendo haver efetiva demonstração de que mesmo com o transcurso do tempo desde a suposta prática ilícita continuam presentes os pressupostos residuais da respectiva medida cautelar.”
Confira a decisão.
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Foto Ton Molina/FOTOARENA/ESTADÃO CONTEÚDO
Com informações do Política Livre