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A Justiça Federal no Rio Grande do Sul condenou os responsáveis pelo ‘Manifesto Pela Vida’ – material publicitário que estimulava o ‘tratamento precoce’ da covid-19 – ao pagamento de R$ 55 milhões por danos danos morais coletivos e à saúde.
As sentenças, que acolhem pedidos do Ministério Público Federal, atingem: o grupo Médicos Pela Vida (Associação Dignidade Médica de Pernambuco – ADM/PE); a Vitamedic Indústria Farmacêutica, fabricante da ivermectina; o Centro Educacional Alves Faria (Unialfa); e o Grupo José Alves (GJA Participações). Eles foram condenados solidariamente.
O juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, concluiu que o ‘manifesto pela vida foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento’.
“A só e pura publicidade ilícita de medicamentos, pelos riscos do seu uso irracional, já representa abalo na saúde pública e sua essencialidade impõe a devida reparação”, advertiu o magistrado.
Em uma das ações, o juiz impôs pagamento de R$ 45 milhões. Na outra, R$ 10 milhões. No informe publicitário pivô da condenação, o grupo ‘Médicos Pela Vida’ citava ‘benefícios do tratamento precoce’ da covid, sem ‘qualquer indicação de possíveis efeitos adversos’ que podem decorrer dos medicamentos, segundo o MPF.
Para a Procuradoria, a publicação contraria a legislação e ato normativo que tratam da propaganda e publicidade de medicamentos.
O juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen viu ‘cumplicidade’ entre a farmacêutica Vitamedic e a Associação Médicos Pela Vida. A avaliação é a de que a empresa financiou propaganda irregular, investindo R$ 717 mil na publicidade – ‘conforme, inclusive, admitido pelo diretor da Vitamedic, fabricante do medicamente ivermectina, durante depoimento na CPI da Covid no Senado Federal’.
No processo, a Associação Dignidade Médica de Pernambuco argumentou que não deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos porque ‘não houve um começo de prova sequer de que a publicação do manifesto causou danos à saúde de quem quer que seja, inexistindo, ademais, qualquer nexo de causalidade entre tal fato e a suposta violação a direitos fundamentais da coletividade’.
Da sentença cabe recurso.
Com informações do Estadão
