Há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em outros Estados que validariam a reeleição de Roberto Cidade para a presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). O tema tem gerado debates jurídicos e políticos, especialmente devido ao chamado “Marco Temporal”, que define os critérios para a contagem de reeleições nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
O STF estabeleceu, em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que a limitação de apenas uma reeleição para o mesmo cargo na Mesa Diretora das Assembleias Legislativas só se aplica a partir de 7 de janeiro de 2021. Dessa forma, as eleições ocorridas antes dessa data não são consideradas para fins de inelegibilidade.
No caso de Roberto Cidade, sua primeira eleição ocorreu em 3 de dezembro de 2020, antes do marco temporal definido pelo STF, e, portanto, não é contabilizada. Seu segundo mandato, iniciado em 1º de fevereiro de 2023, e sua reeleição em 30 de outubro de 2024, são os únicos considerados dentro do novo entendimento do STF, o que garantiria sua elegibilidade para a reeleição.
Situações semelhantes ocorreram em outros estados. No Paraná, por exemplo, o deputado Ademar Traiano (PSD) pôde se reeleger, pois apenas os mandatos assumidos após 2021 foram considerados pelo STF. Em Roraima, o presidente da Assembleia Legislativa, Soldado Sampaio (Republicanos), seguiu a mesma lógica e permaneceu no cargo.
O entendimento consolidado pelo STF enfatiza que a limitação de uma única reeleição independe de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura e que a vedação se aplica apenas ao mesmo cargo dentro da Mesa Diretora. Além disso, a única exceção reconhecida pelo Supremo para invalidar reeleições ocorridas antes do marco temporal seria a comprovação de que houve uma antecipação fraudulenta das eleições para burlar a decisão judicial.