STJ reconhece competência do TJAM para julgar pedido de prisão contra prefeito de Manaus

Ministro do STJ decide que Tribunal de Justiça do Amazonas tem competência para julgar pedido de prisão contra prefeito de Manaus por suposto esquema de vacinação irregular.
Redação O Poder
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Manaus-AM- O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, decidiu que o Tribubal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) tem competência para processamento e julgamento do pedido de prisão e outras medidas contra o prefeito de Manaus, David Almeida, e de outros agentes públicos da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa), investigados por supostas irregularidades na vacinação contra o novo coronavírus (Covid-19): o caso de fura-filas.

Na decisão, o ministro explica que o Ministério Público do Amazonas (MP-AM) “representou ao TJ-AM pela prisão preventiva, cumulada com pedido de afastamento do cargo público e medidas de busca e apreensão, em desfavor do prefeito de Manaus e de outros agentes públicos da
Secretaria de Saúde municipal, em razão da contratação de 10 médicos(as) para o cargo
de gerente de projetos, em desvio de função e com remuneração superior a auferida
pelos médicos temporários contratados pelo município, bem como pela burla à fila de
prioridades de vacinação contra a COVID-19 e falta de transparência nos dados da
vacinação. As condutas foram enquadradas como peculato-desvio (art. 312, segunda
parte, do CP).”

Ainda de acordo com a decisão, o caso trata-se de “conflito negativo de competência” entre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a Justiça do Amazonas.

“O TJ/AM entendeu que a vacinação segue regras dispostas no Plano
Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, nos termos da
Medida Provisória n. 1.026/20, convertida na Lei n. 14.124, de10/3/21, por isso, presente
o interesse da União…”, diz trecho da decisão.

“O TRF/1ª Região, por sua vez, acolhendo parecer do MPF, entendeu pela
ausência de ofensa a interesse da União, nos termos do art. 109, IV da CF/88, e suscitou
o conflito perante o STJ (f. 575).”, também cita a decisão.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do TJ-AM.

“A competência da Justiça Federal para julgamento de
infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal,
está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou
interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.”, diz o ministro, ao declarar competente para processo e julgamento do caso o TJ-AM.

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